As empresas são obrigadas a reembolsar por eventos cancelados? Entenda!

Após o cancelamento do show de Taylor Swift, a CH conversou com Guilherme Farid, Chefe de Gabinete do Procon-SP, sobre a lei que desobriga reembolso

Por Da Redação Atualizado em 30 out 2024, 17h56 - Publicado em 2 mar 2021, 18h59

Durante os últimos meses, diversos fãs se viram em uma situação complicada. Por conta da pandemia do coronavírus, muitos eventos foram cancelados, por exemplo, o show de Taylor Swift, que estava marcado para acontecer em julho de 2020. Acontece que o público não recebeu a opção de reembolsar o valor do ingresso por conta da Lei 14.046, aprovada durante a pandemia.

A CAPRICHO conversou com Guilherme Farid, Chefe de Gabinete do Procon-SP, que explicou melhor toda a situação.

Para melhor entendimento do cenário, o advogado relatou o antes e o depois dessa “bagunça legislativa” e como tudo começou: “Nós tínhamos o Código de Defesa do Consumidor, regulamentando que é condição abusiva a subtração do consumidor de quantia já paga. (…) Isso está reconhecido no artigo 51.II”, disse Guilherme sobre a situação antes da pandemia.

A chegada da Medida Provisória 948.2020, em abril de 2020, mudou esse cenário: “A MP dizia que o fornecedor não era obrigado a reembolsar, desde que assegurasse a remarcação, a disponibilização de crédito ou outro ajuste. Só que, lá no quarto parágrafo, estabelecia-se que, na impossibilidade de ajuste entre consumidor e fornecedor, o consumidor teria direito ao reembolso dos valores, restituídos em até 12 meses a contar do encerramento da calamidade pública”, explicou.

Ou seja, até existia uma possibilidade de reembolso na MP, mas ela perdeu a vigência e o que foi aprovado depois disso mudou tudo. A Lei 14.046, aprovada em agosto de 2020, estabelece que a empresa não é obrigada a reembolsar valores já pagos com a condição de que ofereça créditos para serem usados em até 12 meses ou assegure a remarcação do evento em até 18 meses. No caso da T4F, como a empresa está oferecendo crédito aos clientes, eles não são obrigados a reembolsar o ingresso. Vale ressaltar que, se os créditos não forem utilizados nos 12 meses, o consumidor perderá esse direito, pois não existe a possibilidade de retorno do dinheiro mesmo que o crédito não seja utilizado.

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Guilherme compartilhou com a CH que o Procon-SP ainda está discutindo internamente um ponto interessante: “A Lei 14.046 se vincula ao Decreto Legislativo Nº 6, que reconheceu o estado de calamidade pública no âmbito federal. Este decreto ‘perdeu sua validade’. Ele foi até 31 de dezembro de 2020 e não se renovou“, disse.

O advogado fez questão de ressaltar que é óbvio que ainda estamos no meio de uma pandemia e as medidas de segurança devem ser respeitadas, mas destacou que juridicamente não estamos em estado de calamidade pública, porque o decreto perdeu sua vigência e não foi renovado.

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“Como essa lei se ampara nesse decreto, é uma lei de exceção. Nós estamos analisando internamente se ela ainda tem aplicabilidade nos casos que estão ocorrendo atualmente, posteriores à vigência do decreto legislativo”, explicou, destacando que “enquanto isso não é definido, vale o que está na lei“.

“Estamos cogitando um questionamento judicial da lei, ainda não é certo, mas, caso se chegue ao entendimento de que a lei perdeu sua validade e que ela retira do consumidor 100% a opção de reembolso, se essa lei não teria alguma ilegalidade intrínseca, porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece como condição abusiva a retirada de direito do consumir a opção de reembolso”, compartilhou.

Farid finalizou pontuando que, por ora, é necessário aguardar um posicionamento jurídico e aconselhou que os fãs registrem uma reclamação no site da Fundação Procon.

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